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Artigo 6
§ 1º Caberá à Secretaria Nacional de Juventude promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por cinco membros titulares e seus suplentes, observada a seguinte composição:
I - um integrante do Conselho Nacional de Juventude;
II - um representante do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude;
III - um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente integrante da Comissão do Jovem Advogado; e
IV - dois representantes do Governo federal.
§ 2º Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO







