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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 15/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. O orçamento da RGR será consolidado anualmente, em conjunto com o orçamento da CDE, pela CCEE e aprovado pela ANEEL.
§ 1º A CCEE deverá enviar para a ANEEL, até 31 de outubro de cada ano, a estimativa das receitas da RGR e das destinações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 25.
§ 2º Para fins do disposto no caput , os recursos a serem destinados para a finalidade de que trata o inciso I do caput do art. 25 serão aqueles correspondentes às autorizações específicas a que se refere o § 1º do art. 25, concedidas nos doze meses anteriores a 30 de setembro de cada ano.
CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR








