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Art. 34 do Decreto nº 9.022/2017




Decretos - 9.022, de 31 .3.2017 - 9.022, de 31 .3.2017




Artigo 34



Art. 34. A transição da gestão, inclusive financeira, da CDE, da CCC e da RGR entre a ELETROBRÁS e a CCEE comportará análise prévia das atuais estruturações da CDE, da CCC e da RGR, observados passivos e contingências a serem tratados.

§ 1º A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.

§ 2º A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 .

§ 3º A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput .

§ 4º Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos.


Conteudo atualizado em 15/01/2022