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Art. 7º do Decreto nº 9.022/2017




Decretos - 9.022, de 31 .3.2017 - 9.022, de 31 .3.2017




Artigo 7



Art. 7º As concessionárias, as permissionárias e as cooperativas referidas no art. 6º deverão celebrar contratos distintos para a conexão, para o uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

Parágrafo único. Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata o caput , serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, além dos encargos de conexão e dos encargos setoriais, conforme regulamentação da ANEEL.


Conteudo atualizado em 15/01/2022