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Art. 2º do Decreto nº 9.018/2017




Decretos - 9.018, de 30 .3.2017 - 9.018, de 30 .3.2017




Artigo 2



Art. 2º ......................................................................

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§ 6º O fluxo de pagamento de que trata o Anexo XII poderá ser alterado por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 7º ....................................................................

I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), respectivamente, para cada Anexo;

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§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido a que se refere o inciso III do caput .

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§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2018, os valores finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I. (NR)

“Art. 9º-A . Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 8 de dezembro de 2017.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 2016, e às decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º. (NR)

Art. 2º O Decreto nº 8.961, de 2017, passa a vigorar acrescido:

I - do Anexo XI , na forma do Anexo X a este Decreto, relativo à demonstração da compatibilidade entre os valores de movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório a que se refere o § 4º do art. 58 da Lei nº 13.408, de 2016 ; e

II - do Anexo XII , na forma do Anexo XI a este Decreto, com o fluxo de pagamento das despesas relativas às programações constantes do Anexo VI ao Decreto nº 8.961, de 2017.


Conteudo atualizado em 24/06/2021