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Artigo 1
§ 1º As atividades de que trata o caput , de competência da União, serão executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.
§ 3º Este Decreto e as normas que o complementarem serão orientados pelos princípios constitucionais do federalismo, da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte, do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica, do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência, entre outros princípios constitucionais, e terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos.
§ 3º Este Decreto e as normas que o complementarem: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - serão orientados: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
a) entre outros, pelos princípios constitucionais: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
1. do federalismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
2. da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
3. do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
4. do respeito ao direito internacional, aos tratados pactuados pela República Federativa do Brasil e aos acordos bilaterais e multilaterais de equivalência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b) pelos princípios contidos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
1. na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
2. na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
3. na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - terão por objetivo a racionalização, a simplificação e a virtualização de processos e procedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO








