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Art. 117 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 117



Art. 117. Sempre que julgar necessário ou quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF determinará a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.

Art. 117.  Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIF poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021