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Art. 125 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 125



Art. 125. Nos procedimentos de inspeção post mortem , o Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, pode ser assistido por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e auxiliares de inspeção devidamente capacitados.

Art. 125.  Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)

Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.


Conteudo atualizado em 15/09/2021