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Artigo 137
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os quadros clínicos de:
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia do baço; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII - rubefação difusa do couro.








