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Art. 137 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 137



Art. 137 As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.

Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput , os quadros clínicos de:

Parágrafo único.  Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;

II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;

III - metrite;

IV - poliartrite;

V - flebite umbilical;

VI - hipertrofia do baço;       (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e

VIII - rubefação difusa do couro.


Conteudo atualizado em 15/09/2021