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Art. 165 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 165



Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas que apresentem repercussão no seu estado geral, com ou sem metástase, devem ser condenadas.

Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno devem ser condenados.      (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º Deve ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos pela neoplasia.      (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º Quando se tratar de lesões neoplásicas extensas, mas localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos devem ser destinados à esterilização pelo calor depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.      (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.


Conteudo atualizado em 15/09/2021