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Artigo 165
Art. 165. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais com linfoma maligno devem ser condenados. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º Deve ser condenado todo órgão ou parte de carcaça atingidos pela neoplasia. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º Quando se tratar de lesões neoplásicas extensas, mas localizadas e sem comprometimento do estado geral, a carcaça e os órgãos devem ser destinados à esterilização pelo calor depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.







