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Art. 190 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 190



Art. 190. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Art. 190-A.  As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º  A  infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º  Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.    (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º  Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021