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Artigo 204
Parágrafo único. A terminologia post mortem não se aplica às espécies de pescado comercializadas vivas. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 204-A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 204-B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 204-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - congelamento; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - salga; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - tratamento pelo calor. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS
(Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)







