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Art. 204 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 204



Art. 204. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único. A terminologia post mortem não se aplica às espécies de pescado comercializadas vivas.       (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 204-A.  É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 204-B.  As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único.  As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 204-C.  Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - congelamento;     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - salga; ou     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - tratamento pelo calor.   (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

CAPÍTULO I-A

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS 

(Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021