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Art. 207 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 207



Art. 207. São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações ambientais e pesqueiras.

Art. 207-A.  O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º  O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.  (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º  O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores.  (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 207-B.  Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º  O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º  O estabelecimento deve assegurar:      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - a rastreabilidade do pescado recebido; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021