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Artigo 207
Art. 207-A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 207-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º O estabelecimento deve assegurar: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - a rastreabilidade do pescado recebido; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)







