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Art. 213 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 213



Art. 213. Para preservação da inocuidade e da qualidade do produto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em norma complementar, as espécies de pescado que poderão ser submetidas à sangria, ao descabeçamento ou à evisceração a bordo, previamente ao encaminhamento ao estabelecimento, bem como os requisitos para sua recepção.

Art. 213.  É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º  O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre:     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - o tipo de pesca;       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - o tempo de captura;        (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - o método de conservação;      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V - os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º  Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021