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Art. 219 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 219



Art. 219. A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.

Art. 219-A.  O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º  O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º  O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021