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Artigo 258
Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 4º C (quatro graus Celsius);
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - conservação na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4˚C (quatro graus Celsius);
II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius); (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4º C (quatro graus Celsius);
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius); (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.
Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








