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Art. 258 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 258



Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de conservação e temperatura:

Art. 258.  Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 4º C (quatro graus Celsius);

I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - conservação na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4˚C (quatro graus Celsius);

II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);       (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4º C (quatro graus Celsius);

IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e

VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.

Parágrafo único.  A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021