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Artigo 28
I - termo de compromisso, no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências deste Decreto, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas;
II - plantas das respectivas construções;
III - memorial técnico sanitário do estabelecimento; e
IV - documento exarado pela autoridade registrária competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável.
Parágrafo único. Para o estabelecimento já edificado, além dos documentos listados nos incisos do caput , deve ser realizada inspeção para avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais, com parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 28. Para obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- abatedouro frigorífico; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - barco-fábrica; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - abatedouro frigorífico de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VI - estação depuradora de moluscos bivalves; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VIII - granja leiteira; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








