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Art. 30 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 30



Art. 30. Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, no qual constará o número do registro, o nome empresarial, a classificação e a localização do estabelecimento.

Art. 30.  Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - o número do registro;       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - o nome empresarial;       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - a classificação do estabelecimento; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - a localização do estabelecimento.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único.  O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021