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Artigo 325
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 325. Quando os resíduos não comestíveis se destinarem às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis, devem ser armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.
Art. 325. Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








