MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 325 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 325



Art. 325. Quando os resíduos não comestíveis se destinarem às unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis, devem ser armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade e transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.

Art. 325.  Quando os produtos não comestíveis se destinarem à transformação em outro estabelecimento, devem ser:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - armazenados e expedidos em local exclusivo para esta finalidade; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - transportados em veículos vedados e que possam ser completamente higienizados após a operação.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021