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Art. 335 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 335



Art. 335. Para os fins deste Decreto, pescado congelado é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima.

§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).

§ 2º É permitida a utilização de congelador salmourador quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem.

§ 2º  É permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º  É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja:     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II -  finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º  O produto de que trata o § 2º será denominado peixe salmourado congelado para conserva e o produto de que trata o § 3º será denominado peixe salmourado congelado.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021