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Artigo 335
§ 1º O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
§ 2º É permitida a utilização de congelador salmourador quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem.
§ 2º É permitida a utilização de congelador salmourador nas embarcações quando o pescado for destinado como matéria-prima para a elaboração de conservas, desde que seja atendido o conceito de congelamento rápido e atinja temperatura não superior a -9ºC (nove graus Celsius negativos), devendo ter como limite máximo esta temperatura durante o seu transporte e armazenagem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º É permitida a utilização de equipamento congelador salmourador em instalações industriais em terra, desde que haja: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - controle sobre o tempo e a temperatura de congelamento no equipamento e controle de absorção de sal no produto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - finalização do congelamento em túneis até que o produto alcance a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos). (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º O produto de que trata o § 2º será denominado peixe salmourado congelado para conserva e o produto de que trata o § 3º será denominado peixe salmourado congelado. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








