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Art. 35 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 35



Art. 35. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 1º Será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento que não realizar comércio interestadual ou internacional pelo período de um ano.     (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo período de um ano.

§ 2º  O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será cancelado.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021