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Art. 458 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 458



Art. 458. Tratando-se de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, pode ser dispensado o uso de embalagem e a aposição de rótulos, conforme definido em normas complementares.

Art. 458.  Quando se tratar de pescado fresco, respeitadas as peculiaridades inerentes à espécie e às formas de apresentação do produto, o uso de embalagem pode ser dispensado, desde o produto seja identificado nos contentores de transporte.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica ao pescado recebido diretamente da produção primária.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021