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Artigo 464
§ 1º O carimbo deve conter:
I - a expressão “Ministério da Agricultura”, na borda superior externa;
II - a palavra “Brasil”, na parte superior interna;
III - palavra “Inspecionado”, ao centro;
IV - o número de registro do estabelecimento, abaixo da palavra “Inspecionado”; e
V - as iniciais “S.I.F.”, na borda inferior interna.
§ 2º As iniciais “S.I.F.” significam “Serviço de Inspeção Federal”.
§ 3º O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não é precedido da designação “número” ou de sua abreviatura (nº ) e é aplicado no lugar correspondente, equidistante dos dizeres ou das letras e das linhas que representam a forma.
§ 4º Pode ser dispensado o uso da expressão “Ministério da Agricultura” na borda superior dos carimbos oficiais de inspeção, nos casos em que os carimbos forem gravados em relevo em vidros, latas, plásticos termo-moldáveis, lacres e os apostos em carcaças.







