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Artigo 470
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIF local.
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - tratar-se de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; e
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos.
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 4º Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)







