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Art. 479 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 479



Art. 479. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para consumo interno ou para o comércio interestadual ou internacional.

Art. 479. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

Parágrafo único. As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.


Conteudo atualizado em 15/09/2021