MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 482 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 482



Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal, desde que haja prévia autorização do SIF e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino.

Art. 482.  É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 482-A.  As disposições dos art. 481 e art. 482 não se aplicam aos produtos de origem animal importados não internalizados, cuja destinação observará o disposto no art. 489.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 482-B.  A reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil, por processo regular de importação, será realizada obrigatoriamente em estabelecimento sob SIF.       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 482-C.  A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em casos de emergência sanitária ou de desabastecimento, por tempo determinado, poderá ser autorizado que a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados seja realizada em estabelecimentos registrados ou relacionados, observado o disposto no art. 487.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

TÍTULO X

DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

CAPÍTULO I

DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL


Conteudo atualizado em 15/09/2021