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Artigo 482
Art. 482. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção federal ou em estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino; e (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 73. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 482-A. As disposições dos art. 481 e art. 482 não se aplicam aos produtos de origem animal importados não internalizados, cuja destinação observará o disposto no art. 489. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 482-B. A reinspeção de produtos de origem animal nacionais que tenham sido exportados e retornarem ao Brasil, por processo regular de importação, será realizada obrigatoriamente em estabelecimento sob SIF. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 482-C. A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em casos de emergência sanitária ou de desabastecimento, por tempo determinado, poderá ser autorizado que a reinspeção de matérias-primas e de produtos de origem animal importados seja realizada em estabelecimentos registrados ou relacionados, observado o disposto no art. 487. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
TÍTULO X
DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL








