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Art. 484 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 484



Art. 484. As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando devidamente rotulados e procedentes de estabelecimentos sob inspeção federal, têm livre trânsito e podem ser expostos ao consumo em território nacional ou ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos, desde que atendidas as exigências contidas neste Decreto e em normas complementares.

Art. 484.  As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal, quando devidamente registrados ou isentos de registro:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - têm livre comércio em território nacional, observadas:     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

a) as exigências do órgão de saúde animal quanto ao trânsito de produtos; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

b) as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - podem ser objeto de comércio internacional para países que não possuem requisitos sanitários específicos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. Só podem constituir objeto de comércio internacional para países que possuem requisitos sanitários específicos, as matérias-primas e os produtos de origem animal que atenderem a legislação do país importador e os requisitos sanitários acordados bilateralmente ou multilateralmente.


Conteudo atualizado em 15/09/2021