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Art. 491 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 491



Art. 491. Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, quando redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em vernáculo.

Art. 491.  Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser redigidos em vernáculo e em idioma aceito pelo país de destino.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional devem ser assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.

§ 2º Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar comprovação de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador, quando houver.

§ 2º  Ao solicitar a emissão de certificado sanitário para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional, o estabelecimento deve apresentar:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - a declaração de conformidade de que o produto a ser certificado atende aos requisitos do país importador; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - a documentação comprobatória de respaldo da certificação, conforme estabelecido em normas complementares.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021