MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 495 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 495



Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

Art. 495.  Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

§ 2º  As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

§ 3º  Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 4º  As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 5º  Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 6º  Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 7º  O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Art. 495-A.  O SIF poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.    (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único.  As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES


Conteudo atualizado em 15/09/2021