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Art. 502 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 502



Art. 502. Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:

I - não atenda as especificações previstas no art. 248 e em normas complementares; ou       (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.


Conteudo atualizado em 15/09/2021