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Artigo 502
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 502. Além dos casos previstos nos art. 497 e art. 501, considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto o leite cru, quando:
I - não atenda as especificações previstas no art. 248 e em normas complementares; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.








