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Artigo 505
Art. 505. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam o art. 172 e o art. 204-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)








