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Art. 505 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 505



Art. 505. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização ou seu aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente viável.

Art. 505.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º  Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá:     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante solicitação tecnicamente fundamentada; ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de aproveitamento condicional de que tratam o art. 172 e o art. 204-C.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021