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Artigo 513
I - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condições inadequadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
V - produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VI - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentação humana; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIF e mantidos sob a guarda do estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Art. 513. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 508, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos definidos no art. 504. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.
§ 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor da União que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989 .








