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Artigo 531
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 531. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 531-A. Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








