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Art. 531 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 531



Art. 531. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.

Art. 531-A.  Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 15/09/2021