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Artigo 81
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
II - não tenham sido adulterados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição.
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
TÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA







