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Art. 81 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 81



Art. 81. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:

I - não representem risco à saúde pública;

II - não tenham sido alterados ou fraudados; e

II - não tenham sido adulterados;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição.

III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

TÍTULO V

DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA


Conteudo atualizado em 15/09/2021