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Art. 85 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 85



Art. 85. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feita com prévio conhecimento do SIF.

Art. 85.  O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIF.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)


Conteudo atualizado em 15/09/2021