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Art. 99 do Decreto nº 9.013/2017




Decretos - 9.013, de 29 .3.2017 - 9.013, de 29 .3.2017




Artigo 99



Art. 99. Quando o SIF autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.

§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.

§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que permita a destruição do agente.

§ 2º  Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - incinerados;     (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - autoclavados em equipamento próprio; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.      (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.


Conteudo atualizado em 15/09/2021