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Artigo 99
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que permita a destruição do agente.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - incinerados; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - autoclavados em equipamento próprio; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.








