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Artigo 20
I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011 , de seu regulamento e do regimento interno;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;
VII - intimar os interessados de suas decisões;
VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;
IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011 , fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;
XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XV - elaborar e aprovar regimento interno do CADE, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;
XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição;
XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;
XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e
XX - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica








