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Artigo 9
I - os art. 1º ao art. 6º ;
II - os art. 9º ao art. 12 ; e
III - os Anexos I a VI .
Brasília, 23 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição no território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:
b) Assessoria Internacional; e
c) Assessoria de Comunicação Social;
a) Diretoria de Administração e Planejamento;
b) Auditoria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
d) Corregedoria; (Incluído pelo Decreto nº 10.597, de 2021) (Vigência)
III - órgãos específicos e singulares:
b) Departamento de Estudos Econômicos; e
IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Art. 4º A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§ 1º As normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros também se aplicam ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.







