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Artigo 25
I - exercer a representação política da FUNAI;
II - formular os planos de ação da FUNAI e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
IV - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;
V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, admitida a delegação de poderes;
VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VII - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;
IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da FUNAI;
XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do patrimônio indígena e, anualmente, as prestações de contas;
XII - ordenar despesas, incluída a renda indígena;
XIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
XIV - nomear e dar posse aos membros dos Comitês Regionais;
XV - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da FUNAI;
XVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XVII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e
XVIII - definir o local das sedes dos órgãos descentralizados da FUNAI.








