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Art. 25 do Decreto nº 9.010/2017




Decretos - 9.010, de 23 .3.2017 - 9.010, de 23 .3.2017




Artigo 25



Art. 25. Ao Presidente da FUNAI incumbe:

I - exercer a representação política da FUNAI;

II - formular os planos de ação da FUNAI e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

IV - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;

V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, admitida a delegação de poderes;

VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VII - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da FUNAI;

XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do patrimônio indígena e, anualmente, as prestações de contas;

XII - ordenar despesas, incluída a renda indígena;

XIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

XIV - nomear e dar posse aos membros dos Comitês Regionais;

XV - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da FUNAI;

XVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XVII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e

XVIII - definir o local das sedes dos órgãos descentralizados da FUNAI.


Conteudo atualizado em 30/08/2021