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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;
III - as subvenções, os auxílios e as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - dez por cento da renda líquida anual do patrimônio indígena; e
VI - outras rendas que lhe sejam destinadas na forma da legislação vigente.








