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Artigo 12
I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE;
II - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nos diferentes níveis e modalidades, conforme legislação vigente;
IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino;
VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e dos projetos educacionais;
VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e das ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e
VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais definidos em conjunto com o Ministério da Educação.








