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Artigo 16
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, em suas áreas de competência;
II - decidir os recursos administrativos afetos à sua área de atuação;
III- aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais afetos à sua área de atuação; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
Parágrafo único. Ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete e ao Auditor-Chefe incumbe o cumprimento das atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput .
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO








