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Artigo 9
Brasília, 20 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2017
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968 , vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
e) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios; e
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O FNDE será dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Deliberativo, serão submetidas pelo Presidente do FNDE à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Colegiado
Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNDE, órgão de deliberação superior, será constituído por dez membros e terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Educação;
II - o Presidente do FNDE;
III - o Procurador-Chefe do FNDE;
IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação;
IX - o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
X - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou em seus impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus substitutos, na forma da legislação em vigor.
§ 3º O Conselho Deliberativo do FNDE se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do FNDE serão instaladas com a presença mínima de seis de seus membros.
§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE, além do voto comum, o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
I - assistir o Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação atinentes ao Congresso Nacional;
III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do FNDE; e
VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação do FNDE quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias e fiscalizações, identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos, e recomendar, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;
III - propor ações para o aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;
IV - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à eficácia, à eficiência, à efetividade e à economicidade;
V - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VI - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar as atividades de controle e fiscalização e de combate à fraude;
VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais, em conformidade com a legislação vigente;
VIII - elaborar o planejamento anual de atividades da unidade, nos termos das normas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e promover sua execução e a sua atualização quando necessário; e
IX - elaborar o relatório anual de atividades de auditoria interna e promover a sua disponibilização à alta gestão do FNDE e a sua divulgação, nos termos das normas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .
Art. 8º À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE;
II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com a Presidência do FNDE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras, contratos governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE; e
IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE.
Art. 9º À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação para apoiar as estratégias e os objetivos institucionais do FNDE;
II - estabelecer diretrizes para implantação de métodos e processos de tecnologia da informação;
III - administrar e executar as atividades relacionadas com o sistema federal dos recursos de tecnologia da informação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;
IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
V - planejar e supervisionar as atividades de segurança da informação adstritas à tecnologia da informação do FNDE;
VI - apoiar a prospecção e implantação de soluções de tecnologia da informação para rede pública de educação; e
VII - apoiar a elaboração e a revisão do planejamento estratégico institucional.








