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Artigo 22
I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto no art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013 , no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII - realizar atividades de regulação e supervisão voltadas aos programas de residência em saúde, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
IX - conceder e monitorar as bolsas de residência em saúde para programas de residências em saúde nas IFES;
X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residências em saúde nas IFES;
XI - propor e acompanhar diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;
XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;
XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVI - apoiar, induzir, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o art. 12 da Lei n º 12.871, de 2013 , em conjunto com o Ministério da Saúde; e
XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde.








