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Artigo 24
I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas educacionais que promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de itinerância, da população afro-brasileira e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
II - apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, à educação dos povos indígenas, à educação em áreas remanescentes de quilombos e à educação para as relações étnico-raciais e para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância; e
III - promover e apoiar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação dos povos indígenas, educação do campo, educação para as relações étnico-raciais, educação em áreas remanescentes de quilombos e das populações em situação de itinerância.







