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Artigo 27
I - propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
II - orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
III - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência e aprendizagem;
IV - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;
V - implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;
VI - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e adultos nos sistemas de ensino;
VII - promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social, esporte e cultura;
VIII - organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais; e
IX - desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais voltadas aos jovens e adultos.








