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Artigo 35
I - contribuir para a criação e o funcionamento de espaços de diálogo com representação dos entes federativos e dos profissionais da educação para:
a) a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação; e
b) o acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e demais políticas de valorização dos profissionais da educação;
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação e para a melhoria das condições de trabalho e estimular a atualização profissional em serviço;
III - apoiar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais no desenvolvimento de políticas de formação dos profissionais de educação;
IV - coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo de funcionários de escola da educação básica;
V - coordenar, acompanhar e avaliar ações voltadas para o protagonismo dos profissionais da educação e contribuir para:
a) o fortalecimento, apoio, articulação e divulgação de práticas e experiências escolares exitosas, por meios digitais, audiovisuais e impressos; e
b) a atualização profissional em serviço, com a utilização de mídias audiovisuais, digitais e impressas viabilizadas por meio das secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação; e
VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho e das formas de participação da comunidade escolar para a escolha de diretores de escolas.







