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Art. 5º do Decreto nº 9.004/2017




Decretos - 9.004, de 13 .3.2017 - 9.004, de 13 .3.2017




Artigo 5



Art. 5 º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

II - propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola; (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)


Conteudo atualizado em 23/03/2022