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Artigo 20
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;
II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;
IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;
VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Fazenda, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;
VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.








