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Artigo 26
Art. 26. A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8 º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.266, de 2018)
§ 1º O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, após indicação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e aprovação prévia pelo Órgão Central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.
§ 2º O Corregedor da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.







